Ocorrências da Sessão (10ª Extra Constituição e Justiça da 1ª Sessão Legislativa da 11ª Legislatura)
Registra-se que o ato de nulidade pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça teve seu parecer verbal que foi supracitado " Considerando O PARECER JURÍDICO N°130/2025 DA ANÁLISE DO PARECER DO RELATOR POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E RESSALVA SOBRE CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO OBJETO APRECIADO, como PRESIDENTE, delibero a Comissão de Constituição e Justiça pela
anulação da 15° SESSÃO ORDINÁRIA realizada em 22 DE SETEMBRO DE 2025, declarando nulos todos os atos nela praticados e abro a 10° Sessão Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça de 01 de Outubro de 2025.
Determina-se que seja lavrada a presente ata e encaminhada cópia à Mesa Diretora para ciência e
providências cabíveis."
Alexandre R. Vieira
Presidente da CCJ
Registra-se a presença do vereador Silvio Dutra e advogadav Elen Goloni.
Registra-se quanto a Emenda 029/2025, que Vereador Davi votou contrário ao parecer do relator, vereador Zilmar foi favorável, no âmbito do empate o presidente votou CONTRÁRIO ao parecer do relator, REPROVANDO ASSIM SEU PARECER à Emenda Modificativa n° 029/2025 Ao Projeto de Lei 035/2025 LDO.
Registra-se quanto a Emenda Supressiva 003/202, que Vereador Davi votou contrário ao parecer do relator, vereador Zilmar foi favorável, no âmbito do empate o presidente votou CONTRÁRIO ao parecer do relator, REPROVANDO ASSIM SEU PARECER à Emenda Supressiva n° 003/2025 Ao Projeto de Lei 035/2025 LDO.
Registra-se o Parecer do Relator de forma verbal quanto a Emenda Supressiva 003/2025 Ao Projeto de Lei Municipal n°35/2025, segue;
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PARECER À EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/2025 AO PROJETO DE LEI
MUNICIPAL Nº 35/2025
Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Zilmar Assis de Lima
Nobres colegas vereadores, a emenda supressiva nº 03/2025 que propõe a supressão do Parágrafo 3° do Art. 24 é inadmissível, pois atenta contra os pilares constitucionais do município: a eficiência administrativa (Art. 37) e a independência entre os Poderes (Art. 2º).Este parágrafo concede a autorização legislativa prévia necessária para a movimentação de recursos. Sua retirada elimina a flexibilidade mínima e essencial, condenando o Executivo a solicitar uma nova lei para cada ajuste, mesmo em casos de urgência. Isso causará um engessamento operacional que paralisa ações e atrasa o atendimento à população. Além disso, ao forçar o Executivo a se submeter constantemente à Câmara para gerir questões rotineiras, a emenda cria uma dependência que compromete a autonomia dos Poderes.
O parecer do relator é, portanto, pela INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da emenda supressiva nº 03/2025.
Guarantã do Norte- -MT 01 de outubro de 2025.
ZILMAR ASSIS DE LIMA
Relator "
Registra-se o Parecer do Relator de forma verbal quanto a Emenda Modificativa 029/2025 Ao Projeto de Lei Municipal n°35/2025, segue;
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PARECER À EMENDA MODIFICATIVA N° 29/2025 AO PROJETO DE LEI
MUNICIPAL N° 35/2025
Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Zilmar Assis de Lima
Nobres colegas vereadores, a Emenda n° 29/2025 é inaceitável. Suas alterações são flagrantemente inconstitucionais, pois ferem o Princípio da Eficiência Administrativa (Art. 37)e a Independência entre os Poderes (Art. 2°) da Constituição Federal. Um orçamento excessivamente detalhado no nível de despesa submete a gestão municipal a uma burocracia extrema, pois todo e qualquer ajuste, por menor que seja, demandaria que esta Casa aprovasse uma nova lei. Isso resulta em um engessamento total do orçamento, paralisando setores vitais, como a Saúde, que exige respostas imediatas. Ao retirar a flexibilidade para realocar verbas rapidamente, esta emenda não fortalece o controle; ela apenas garante que, em momentos de urgência, insumos faltarão e o atendimento à população será diretamente comprometido. Além de prejudicar a eficiência, a emenda viola a independência dos Poderes: o próprio Legislativo, com seu orçamento engessado, dependerá da iniciativa privativa do Executivo para propor qualquer projeto de lei de crédito adicional, comprometendo nossa autonomia. A justificativa de que as alterações visam "assegurar transparência" é tecnicamente infundada. A fiscalização desta Casa já é exercida sobre o nível máximo de detalhamento da execução do orçamento, e não sobre o planejamento. Fixar a elaboração no nível de despesa não aumenta a transparência; apenas impõe uma rigidez desnecessária ao planejamento, buscando um engessamento onde a lei já garante a publicidade. Por fim, é bom observar que desde 2016 o orçamento tem sido executado a nível de modalidade. A emenda em questão, portanto, representa um grave retrocesso. Portanto, o parecer do relator é pela INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da emenda modificativa nº 29/2025.
Guarantã do Norte - -MT.01 de outubro de 2025.
ZILMAR ASSIS DE LIMA
Relator "
Registra-se a solicitação de entrega de relatório fundamentado do PARECER do relator devidamente assinado.
Registra-se intenção verbal do próprio relator em entrega de relatório devidamente assinado junto a Redação Legislativa.