Resumo (10ª Extra Constituição e Justiça da 1ª Sessão Legislativa da 11ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Extra Constituição e Justiça
Abertura: 01/10/2025 - 10:00
Encerramento: 01/10/2025 - 10:45



Mesa Diretora
Presidente: Irmão Alexandre / UB
Vice-Presidente: David da Farmácia / MDB
Relator: Zilmar / UB



Lista de Presença na Sessão
David da Farmácia / MDB
Irmão Alexandre / UB
Zilmar / UB






Expedientes
1 - Abertura da Sessão:

O Presidente da Comissão de Constituição e Justiça de 2025, deu início aos trabalhos da 10ª Sessão Extraordinária da Comissão, em 01/10/2025, iniciando os trabalhos às 10h04min. O Vereador David procedeu com a leitura do texto bíblico e todos os presentes ouviram em pé. Foi convocado a Senhora Diretora Legislativa Ciciani Abreu como Secretária "Ad Hoc" para secretariar os trabalhos.

2 - Momento da Presidência:

Registra-se a presença de Vereador Silvio Dutra e Advogada Elen Goloni.




Lista de Presença na Ordem do Dia
David da Farmácia / MDB
Irmão Alexandre / UB
Zilmar / UB



Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - ATA CCJ nº 21 de 2025
Autor: Plenário - PLEN
Da 14° Sessão Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça.
Aprovada por unanimidade
2 - ATA CCJ nº 22 de 2025
Autor: Plenário - PLEN
Da 8° Sessão Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça
Aprovada por unanimidade
3 - Emenda Modificativa nº 29 de 2025
Autores:
Ao Projeto de Lei Municipal 035/2025 - LDO.
Parecer Favoravel

Obs.: O parecer do relator foi pela INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da emenda modificativa 029/2025
4 - Emenda Supressiva nº 3 de 2025
Autores: Celso Henrique, David da Farmácia, Demilson da Páscoa, Irmão Alexandre, Leticia Camargo de Souza, Silvio Dutra
Ao Projeto de Lei Municipal 035/2025 - LDO.
Parecer Favoravel

Obs.: O parecer do relator foi pela INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da emenda supressiva 003/2025



Ocorrências da Sessão

Registra-se que  o ato de nulidade pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça  teve seu parecer verbal que foi supracitado   " Considerando O PARECER JURÍDICO N°130/2025 DA ANÁLISE DO PARECER DO RELATOR POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E RESSALVA  SOBRE CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO OBJETO APRECIADO, como PRESIDENTE, delibero a Comissão de Constituição e Justiça pela
  anulação da 15° SESSÃO ORDINÁRIA realizada em 22 DE SETEMBRO DE 2025, declarando nulos todos os atos nela praticados e abro a 10° Sessão Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça de 01 de Outubro de 2025.
Determina-se que seja lavrada a presente ata e encaminhada cópia à Mesa Diretora para ciência e
providências cabíveis."
Alexandre R. Vieira
Presidente da CCJ

Registra-se a presença do vereador Silvio Dutra e advogadav Elen Goloni. 

Registra-se quanto a Emenda 029/2025, que Vereador Davi votou contrário ao parecer do relator, vereador Zilmar foi favorável, no âmbito do empate o presidente votou CONTRÁRIO ao parecer do relator, REPROVANDO ASSIM SEU PARECER à Emenda Modificativa  n° 029/2025 Ao Projeto de Lei 035/2025 LDO.

Registra-se  quanto a Emenda Supressiva 003/202, que Vereador Davi votou contrário ao parecer do relator, vereador Zilmar foi favorável, no âmbito do empate o presidente votou CONTRÁRIO ao parecer do relator, REPROVANDO ASSIM SEU PARECER à Emenda Supressiva n° 003/2025 Ao Projeto de Lei 035/2025 LDO.

Registra-se o Parecer do Relator de forma verbal quanto a Emenda Supressiva 003/2025 Ao Projeto de Lei Municipal n°35/2025, segue;

PARECER À EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/2025 AO PROJETO DE LEI

MUNICIPAL Nº 35/2025

Comissão de Constituição e Justiça

Relator: Zilmar Assis de Lima

Nobres colegas vereadores, a emenda supressiva nº 03/2025 que propõe a supressão do Parágrafo 3° do Art. 24 é inadmissível, pois atenta contra os pilares constitucionais do município: a eficiência administrativa (Art. 37) e a independência entre os Poderes (Art. 2º).Este parágrafo concede a autorização legislativa prévia necessária para a movimentação de recursos. Sua retirada elimina a flexibilidade mínima e essencial, condenando o Executivo a solicitar uma nova lei para cada ajuste, mesmo em casos de urgência. Isso causará um engessamento operacional que paralisa ações e atrasa o atendimento à população. Além disso, ao forçar o Executivo a se submeter constantemente à Câmara para gerir questões rotineiras, a emenda cria uma dependência que compromete a autonomia dos Poderes.

O parecer do relator é, portanto, pela INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da emenda supressiva nº 03/2025.

Guarantã do Norte- -MT 01 de outubro de 2025.

ZILMAR ASSIS DE LIMA

Relator  "

 

Registra-se o Parecer do Relator de forma verbal quanto a Emenda Modificativa 029/2025 Ao Projeto de Lei Municipal n°35/2025, segue;

PARECER À EMENDA MODIFICATIVA N° 29/2025 AO PROJETO DE LEI

MUNICIPAL N° 35/2025

Comissão de Constituição e Justiça

Relator: Zilmar Assis de Lima

Nobres colegas vereadores, a Emenda n° 29/2025 é inaceitável. Suas alterações são flagrantemente inconstitucionais, pois ferem o Princípio da Eficiência Administrativa (Art. 37)e a Independência entre os Poderes (Art. 2°) da Constituição Federal. Um orçamento excessivamente detalhado no nível de despesa submete a gestão municipal a uma burocracia extrema, pois todo e qualquer ajuste, por menor que seja, demandaria que esta Casa aprovasse uma nova lei. Isso resulta em um engessamento total do orçamento, paralisando setores vitais, como a Saúde, que exige respostas imediatas. Ao retirar a flexibilidade para realocar verbas rapidamente, esta emenda não fortalece o controle; ela apenas garante que, em momentos de urgência, insumos faltarão e o atendimento à população será diretamente comprometido. Além de prejudicar a eficiência, a emenda viola a independência dos Poderes: o próprio Legislativo, com seu orçamento engessado, dependerá da iniciativa privativa do Executivo para propor qualquer projeto de lei de crédito adicional, comprometendo nossa autonomia. A justificativa de que as alterações visam "assegurar transparência" é tecnicamente infundada. A fiscalização desta Casa já é exercida sobre o nível máximo de detalhamento da execução do orçamento, e não sobre o planejamento. Fixar a elaboração no nível de despesa não aumenta a transparência; apenas impõe uma rigidez desnecessária ao planejamento, buscando um engessamento onde a lei já garante a publicidade. Por fim, é bom observar que desde 2016 o orçamento tem sido executado a nível de modalidade. A emenda em questão, portanto, representa um grave retrocesso. Portanto, o parecer do relator é pela INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da emenda modificativa nº 29/2025.

Guarantã do Norte - -MT.01 de outubro de 2025.

ZILMAR ASSIS DE LIMA

Relator  "

 

Registra-se a solicitação de entrega de relatório fundamentado do PARECER do relator devidamente assinado.

Registra-se intenção verbal do próprio relator em entrega de relatório devidamente assinado junto a Redação Legislativa.

 




Considerações Finais

Registra-se nesta ATA escrita, de forma resumida, os pronunciamentos e discussões realizadas na presente sessão. Assim sendo, foi a presente ATA lavrada por mim, Ciciani Janaina de Abreu Pereira de Rezende de Queiroz, que assino juntamente com os membros presentes nesta sessão, como parte integrante desta também há gravações na íntegra da sessão ocorrida, pela equipe de Assessoria e Imprensa da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT. Sala das Sessões, Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.