Resumo (8ª Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Ordinária
Abertura: 20/05/2019 - 19:30
Encerramento: 20/05/2019 - 22:04



Mesa Diretora
Presidente: Valter do Sindicato / Sem partido
Vice-Presidente: Celso Henrique CH / PDT
Primeiro-Secretário: Silvio Dutra / PDT
Segundo-Secretário: David da Farmácia / PL



Lista de Presença na Sessão
Celso Henrique CH / PDT
David da Farmácia / PL
Irmão Alexandre / Sem partido
Kátia Brambilla / PSB
Nonato / PDT
Silvio Dutra / PDT
Socorro / PSD
Valter do Sindicato / Sem partido
Zilmar / Sem partido






Expedientes
1 - Abertura da Sessão:

- O Presidente do Poder Legislativo deu Início aos Trabalhos da 08ª Sessão Ordinária de 2019 de 20/05/2019.

- Iniciado os Trabalhos às 19:30.

- É Feito a Leitura do Texto Bíblico.

2 - Momento da Presidência:

- Sem Registro.

Tribuna Livre:

- Sem Registro.




Lista de Presença na Ordem do Dia
Celso Henrique CH / PDT
David da Farmácia / PL
Irmão Alexandre / Sem partido
Kátia Brambilla / PSB
Nonato / PDT
Silvio Dutra / PDT
Socorro / PSD
Valter do Sindicato / Sem partido
Zilmar / Sem partido



Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - Atas nº 20 de 2019
Autor: Plenário - PLEN
ATA nº 20 da 12ª Sessão Ordinária 2019.
Aprovada por unanimidade
2 - Atas nº 13 de 2019
Autor: Plenário - PLEN
Ata 13-2019 da 6ª Sessão Extraordinária de 2019.
Aprovada por unanimidade
3 - Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2019
Autor: Érico Stevan Gonçalves - Prefeito
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Proceder Reajuste ao Piso Salarial para os Profissionais da Educação Básica nos Cargos de Técnicos e Apoio Administrativo Escolar.
Aprovada por unanimidade
4 - Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2019
Autor: Érico Stevan Gonçalves - Prefeito
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal-Refis, no Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, e dá Outras Providências.
Aprovada por unanimidade
5 - Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2019
Turno: Único
Autor: Érico Stevan Gonçalves - Prefeito
Dispõe Sobre a Transposição, o Remanejamento ou a Transferência de Recursos de Uma Categoria de Programação para Outra e de Um Órgão para Outro, e da Outras Providências.
Baixado às Comissões Competentes
6 - Projeto de Lei Ordinária nº 33 de 2019
Autor: Érico Stevan Gonçalves - Prefeito
Conceder Revisão Geral Anual na Forma o Inciso X, do Art.37, da Constituição Federal, ao Vencimento dos Servidores Públicos Efetivos e dá Outras Providências.
Aprovada por unanimidade
7 - Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2019
Autor: Érico Stevan Gonçalves - Prefeito
Dispõe Sobre Abertura de Crédito Adicional Especial, e dá Outras Providências - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde - de R$ 200.000,00 - Manutenção das Ações do Programa MAC
Aprovada por unanimidade
8 - Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2019
Autor: Érico Stevan Gonçalves - Prefeito
Denomina Ruas e Avenidas no Loteamento Denominando Eco Park Residence, e dá Outras Providências.
Aprovada por unanimidade
9 - Projeto de Resolução nº 2 de 2019
Autor: Presidência - PRESID.
Dispõe Sobre a Constituição e Funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito Criada para Apurar os Fatos Descritos no Requerimento 003/2019.
Reprovada por maioria

Obs.: VOTOS NÃO: IRMÃO ALEXANDRE, DAVID DA FARMACIA, KATIA BRAMBILLA E SOCORRO. VOTOS SIM: SILVIO DUTRA, NONATO DUARTE, CELSO HENRIQUE E VALTER DO SINDICATO.
10 - Projeto de Resolução nº 3 de 2019
Autor: Presidência - PRESID.
Dispõe Sobre a Constituição e Funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito Criada para Apurar os Fatos Descritos no Requerimento 004/2019.
Reprovada por maioria

Obs.: VOTOS NÃO: IRMÃO ALEXANDRE, DAVID DA FARMACIA, KATIA BRAMBILLA E SOCORRO. VOTOS SIM: SILVIO DUTRA, NONATO DUARTE, CELSO HENRIQUE E VALTER DO SINDICATO.



Oradores das Explicações Pessoais
Parlamentar
Discurso
Observação
1 - Zilmar / Sem partido

2 - Kátia Brambilla / PSB

5 - Valter do Sindicato / Sem partido

6 - Silvio Dutra / PDT

7 - Nonato / PDT

8 - Socorro / PSD

9 - Celso Henrique CH / PDT




Ocorrências da Sessão

1)
Fala do Presidente antes da Votação dos Projetos de Resoluções 002 e 003/2019:

Votação Regras de Funcionamento Comissão Parlamentar de Inquérito 

Presidente: Conforme já decidido pelo Poder Judiciário local, em sede de apreciação de temas semelhantes a este, mais precisamente em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Diego Hartmann nos autos do Processo 4036-45.2017.811.0087, tem-se que fora considerado inconstitucional do Artigo 43 da Lei Orgânica que menciona:

 

Parágrafo único - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento Interno, serão criadas mediante requerimento por um terço e aprovados pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal. 

 

Nesta mesma esteira, o Magistrado colaciona a sua decisão, as seguintes jurisprudências.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, entende que:

 

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO - REQUISITOS FORMAIS - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA RATIFICADA. A instauração da Comissão Especial de Inquérito, para viabilizar-se no âmbito das Casas Legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo no texto da Constituição Federal: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da Comissão Parlamentar de Inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa.

 

(TJMT - ReeNec 28046/2008, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/10/2009, Publicado no DJE 05/11/2009)

 

Trás ainda:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE TRATA DA INSTALAÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO - COLISÃO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E, CONSEQUENTEMENTE, COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA E REDAÇÃO IDÊNTICA - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. O dispositivo da Lei Orgânica Municipal que trata da instalação das Comissões Parlamentares de Inquérito deve coincidir com o similar da Constituição estadual e, consequentemente, da Constituição federal, por ser norma de repetição obrigatória e redação idêntica, tendo em vista o princípio da simetria que rege os entes federados, caso contrário a inconstitucionalidade exsurge patente.

 

(TJMT - ADI 21634/2001, DES. ODILES FREITAS SOUZA, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 22/08/2002, Publicado no DJE 30/09/2002)

 

E trás ainda:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembleia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembleia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

(STF - ADI 3619, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02272-01 PP-00127)

Após apresentado jurisprudências do TJ/MT e STF, Exmo. Sr. Dr Diego Hartmann registra:

“Desta feita, tenho por inconstitucional a exigência de aprovação, por maioria absoluta, para instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Guarantã do Norte, prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Orgânica municipal.”

 

Registrando ainda o seguinte entendimento:

“Destarte, tendo sido o requerimento subscrito por 1/3 dos vereadores, não há que se falar em irregularidade no ato da votação por ausência de aprovação, por maioria absoluta.”

 

Assim sendo, registrado o posicionamento do Poder Judiciário, através de decisão proferido pelo Excelentíssimo Juiz Doutor Diego Hartmann, esta Presidência anota, que o requerimento apresentado para instauração das CPI, apresenta todas as condições constitucionais, expostos no Artigo art. 58, § 3º da Constituição Federal, e por si só a CPI poderia ser instaurada por esta Presidência. Ocorre que no Regimento Interno desta Casa de Leis, não está disciplinado as regras de funcionamento das CPI.

 

Na oportunidade registro ainda que os requisitos constitucionais foram devidamente checados, em Sessão Plenária da Comissão de Constituição e Justiça, e aprovado por unanimidade.

 

Logo, informo as Vossas Excelências, que as Resoluções hora em apreço, acerca de CPI´s, referem – se as regras de constituição e funcionamento, e não da aceitação ou não.

 

O teor das Resoluções em apreço, alerto vossas excelências novamente, que só está em discussão as regras de funcionamento, pois a decisão de instauração está contido nos dispositivos constitucionais, especificamente no Artigo art. 58, § 3º da Constituição Federal, ou seja, a instauração já está preenchida os requisitos nos requerimentos, ou seja, assinatura de 1/3 dos vereadores, fato determinado, prazo definido e número de integrantes.

Entendendo o Soberano Plenário que as regras hora em apreço, que a Mesa Diretora apresenta nas referidas resoluções, não são as ideias, esta Presidência fará o uso das regras contidas na Lei 1579/1952 e demais dispositivos legais do âmbito federal acerca do tema.


2)
Fala do Presidente antes Votação do Projeto de Resolução 002/2019:
Antes do início da discussão do Projeto de Resolução 002/2019, o Presidente mais uma vez alerta o Soberano Plenário, que o que está em discussão é as REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA CPI, e não sua instauração efetiva, pois a instauração é automática estando o Requerimento de Criação preenchido com os Requisitios Constitucionais.

3)
Fala do Presidente antes Votação do Projeto de Resolução 003/2019:
Antes do início da discussão do Projeto de Resolução 002/2019, o Presidente mais uma vez alerta o Soberano Plenário, que o que está em discussão é as REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA CPI, e não sua instauração efetiva, pois a instauração é automática estando o Requerimento de Criação preenchido com os Requisitios Constitucionais.